Processo 7008652-45.2026.8.22.0014
TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7008652-45.2026.8.22.0014 Despejo por Inadimplemento Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança AUTOR: EDER MARCIO GARCIA DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: EMERSON SANTOS CIOFFI, OAB nº RO10456A REU: ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, SOCIEDADE AMAZONICA DE LIVRES PENSADORES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Contrato Verbal, Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Eder Marcio Garcia de Moura em face de Sociedade Amazônica de Livres Pensadores Ltda e Rosangela Cipriano dos Santos. A parte autora alega que locou verbalmente às requeridas o barracão situado na Avenida 2204, n. 1486, Setor 22, nesta cidade de Vilhena/RO, pelo valor mensal de R$ 2.500,00, para armazenamento de bens, tais como cadeiras, computadores, aparelhos de ar-condicionado e outros objetos. Sustenta que houve pagamentos nos primeiros meses da locação, mas que as requeridas deixaram de adimplir os aluguéis a partir de janeiro de 2024, acumulando débito de R$ 71.500,00, já considerado o abatimento de R$ 1.000,00. Requer, em tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel, a dispensa da caução legal e o arresto dos bens existentes no barracão. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, para a concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, em cognição sumária. A existência de relação locatícia verbal encontra amparo inicial nas mensagens trocadas entre as partes, nos comprovantes de pagamentos realizados e na própria indicação de que o imóvel vem sendo utilizado como barracão/depósito de bens vinculados às requeridas. Nesta fase, tais elementos são suficientes para evidenciar a plausibilidade da contratação verbal, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório. Também há indicativo relevante de inadimplência prolongada. Segundo a planilha apresentada, o débito locatício alcança R$ 71.500,00, valor expressivamente superior ao montante equivalente a três meses de aluguel, que corresponderia a R$ 7.500,00. O art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, quando o contrato estiver desprovido de garantia. É certo que o dispositivo legal prevê, como regra, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Contudo, a exigência deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade da garantia, que é resguardar o locatário contra eventual abuso ou dano indevido, e não impor obstáculo desproporcional ao locador que já suporta inadimplemento expressivo. No caso concreto, o débito alegado supera de forma significativa o valor da caução legal, de modo que o próprio crédito locatício vencido se mostra suficiente, nesta fase inicial, para atuar como garantia da medida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu que “o depósito da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 pode ser dispensado se o valor do débito…
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