Processo 7008654-61.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008654-61.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008654-61.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAICON DE FREITAS DANTAS ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA, OAB nº SP412625 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A REVISIONAL DE CONTRATO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por MAICON DE FREITAS DANTAS em face do BANCO PAN S.A., feito no qual pretende revisão contratual para a redução dos encargos remuneratórios e devolução de taxas/tarifas, com fundamento na ilegalidade das tarifas administrativas impostas pela instituição financeira. Aduz que mantém contrato de empréstimo – financiamento de veículo – junto ao Requerido (Cédula de Crédito Bancário - Proposta: 092156383), cuja operação é no importe de R$ 14.029,95 (valor financiado), a ser arcada em 60 parcelas de R$ 524,82 cada. O valor total financiado já está incluso o IOF – R$ 403,13. Alega que o contrato acima teria vícios, postulando que as parcelas sejam recalculadas e reduzidas do valor atual. Pretende que as parcelas sejam reduzidas unilateralmente (em caráter cautelar) para R$ 224,52, valor este que o Autor reconhece como incontroverso, bem como, postula restituição de R$ 16.156,97. Juntou documentos (IDs 127620199 ao 127621192). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido (ID 127682985). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 135326201 - p. 1 a 22) e, arguiu preliminares da Impugnação à Gratuidade Processual; e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e encargos contratuais, sustentando que as tarifas e custos (registro do contrato e seguro) estão em conformidade com regulamentação do Banco Central, precedentes do STJ e foram pactuadas de forma clara e voluntária. Argumentou que a taxa média do Banco Central é apenas referencial, não limite, e que não houve abusividade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 135326201 ao 135326205). O Requerente apresentou réplica (ID 136204895). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 137275620), apenas o autor manifestou-se não se opondo ao prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (ID 137337665). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. De início, analiso a preliminar arguida. 2.1 – Quanto as preliminares arguidas pelo Requerido (ID 135326201 - p. 2 a 4): Todas protelatórias com todo respeito. Há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tais preliminares por serem destituídas de fundamento. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.2 – Do mesmo modo, indefiro o pedido formulado pelo requerido no ID 136244813. Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (https://cna.oab.org.br/), verifica-se que a inscrição da patrona do autor encontra-se ativa, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade referente à sua…

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