Processo 7008655-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7008655-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7008655-39.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ROSANGELA BARBOZA CAMERA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste de 5% instituído pela Lei Complementar Municipal nº 788/2019. Alega a autora, em síntese, que na condição de Agente Comunitário de Saúde (ACS), foi excluída do reajuste geral anual concedido aos demais servidores municipais. O Município apresentou contestação, arguindo o princípio da legalidade e sustentando que a categoria da parte autora possui regime remuneratório vinculado a parâmetros federais (Lei Federal nº 12.994/2014), não havendo previsão legal para a extensão automática de reajustes genéricos municipais, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. É o breve relatório. Decido. Fundamentos O feito comporta julgamento antecipado, sendo a matéria eminentemente de direito e estando os fatos comprovados por documentos. Antes de entrar no mérito propriamente dito, farei um breve resumo histórico das decisões anteriores sobre a aplicação dos 5% em favor Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias à luz da LCM nº 788/2019 nesta unidade. Este Juizado Especial da Fazenda Pública vinha julgando improcedente estas causas, sob o fundamento de que referida categoria era regida por Lei Federal nº 13.708/2018. Dessa forma, ao receber as atualizações do piso salarial nacional — que inclusive superaram, em termos percentuais, o reajuste de 5% concedido ao restante do funcionalismo -, a referida categoria já teria tido sua recomposição salarial devidamente implementada. Assim, exigir a incidência cumulativa do reajuste geral municipal sobre os novos valores do piso nacional configuraria para este juízo um pagamento em duplicidade (bis in idem). Este entendimento vinha sendo referendado pela egrégia Turma Recursal ao decidir que a revisão geral anual dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias são regidos por lei federal e pela própria CF/88 e não por legislação municipal, senão vejamos: 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7014050-51.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data julgamento: 25/09/2023 EMENTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁSICO. LEI FEDERAL 12.994/2014. REAJUSTE GERAL ANUAL LEIS COMPLEMENTARES 683/2017 E 788/2019 NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO NOTÁVEL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A revisão geral anual dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias são regidos por lei federal e pela própria CF/88 e não por legislação municipal. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014050-51.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 25/09/2023. Referido posicionamento também foi reproduzido pela Colenda…

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