Processo 7008660-27.2023.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008660-27.2023.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008660-27.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: EXECUTADOS: R DA S OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 30196359000147, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7205 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, REGINA DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7205 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 37.437,04 DECISÃO Trata-se do pedido de penhora de percentual do salário da executada. Acerca do tema tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça adotaram a posição de que a penhora é possível desde que seja feita em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que resultaria, por consequência, na violação do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. O objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois o salário tem o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se devem permitir descontos de valores que inviabilizam a sobrevivência digna do devedor. Contudo, tal regra não pode servir de estímulo ao ferimento maior, qual seja, o da moralidade e da boa-fé. A mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos ou salários adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contrair obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que, contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual jamais poderia ser penhorado. Tendo em vista que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo, estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a, simplesmente, não quitar suas obrigações. Vejamos o entendimento do STJ, que assim se posicionou: [...] O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ — REsp…

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