Processo 7008672-36.2026.8.22.0014
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Criminal AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7008672-36.2026.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Autor: P. F. N. E. D. R., M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): E. G. D. N., F. G. D. N., E. R. A. ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS: TULIO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO9957, CLEYTON RAFFAEL PEREIRA WAIZEMANN, OAB nº RO15974, CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251 DECISÃO Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, atribuído a F. G. D. N., EMERSON RIBAS ANUNCIAÇÃO e E. G. D. N.. A prisão em flagrante dos investigados foi homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 27/06/2026, para garantia da ordem pública, diante da quantidade de entorpecente apreendida, da forma de ocultação, do transporte interestadual e da utilização de dois veículos em deslocamento conjunto (ID 138623384). Emerson Ribas Anunciação requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, primariedade, residência fixa, ausência de droga no veículo por ele conduzido e inexistência do histórico de descumprimento de monitoramento eletrônico mencionado na decisão que decretou a custódia (ID 139140421). E. G. D. N. também requereu a revogação da prisão, sustentando ausência de conduta individualizada, pois ocupava o veículo VW/Nivus como passageira e nenhuma substância ilícita foi encontrada em seu poder (ID 139140422). F. G. D. N., por sua vez, alegou ser primário, motorista profissional, possuir residência fixa e ser responsável pelo sustento da companheira gestante e de dois filhos menores, cujas certidões de nascimento foram juntadas nos IDs 139153256 e 139153257, além de comprovante de residência no ID 139153258. Requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 139153255). O inquérito foi concluído com o indiciamento dos três investigados, constando do relatório final que a análise dos aparelhos celulares ainda não havia sido concluída (ID 139737377 - Pág. 37 e 139737377 - Pág. 46 e 47). O Ministério Público foi intimado para manifestação (ID 140210657) e ofereceu denúncia em face de F. G. D. N., Emerson Ribas Anunciação e E. G. D. N. pela prática do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, sem se manifestar especificamente sobre os pedidos de revogação da prisão (ID 140305665). Vieram os autos conclusos. Decido. Prisão preventiva A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve subsistir quando presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem critérios relevantes para a avaliação da periculosidade, conforme artigo 312, § 3º, inciso III, do CPP. Entretanto, o § 4º do mesmo dispositivo afasta a prisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e exige a demonstração concreta e individualizada do risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Nos termos do artigo 316 do CPP, a necessidade da prisão pode ser reavaliada…
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