Processo 7008673-91.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008673-91.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: PATRICIA DE MATOS SOUSA RIOLA DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES – IPEMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez à autora, desde o requerimento administrativo realizado em 15/05/2025. Irresignada, defende que o termo inicial deve ser fixado da data da sentença (22/01/2026). Alternativamente, requer a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença durante a tramitação processual, evitando duplicidade de benefícios. Pois bem! O artigo 28 da Lei Municipal nº 1.155/2005 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz de readaptação, sendo paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar tal condição. No caso concreto, o laudo pericial reconheceu a incapacidade total e permanente, insusceptível de readaptação, com início em 08/04/2025. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Rondônia orienta que, havendo requerimento administrativo, o benefício é devido desde esta data, caso a incapacidade já estivesse presente. Fixar a DIB na data da sentença, como pretende o IPEMA, penalizaria o segurado pela demora inerente ao processo judicial. Vide: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. […] Havendo requerimento administrativo anterior, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do protocolo do pedido. […] (TJRO, Apelação Cível nº 7002710-67.2019.8.22.0017, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 15/07/2025) Contudo, assiste razão ao recorrente no que tange à compensação de valores. Verifica-se que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) implantado por força de tutela de urgência deferida no ID nº 31147774. O pagamento concomitante de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, derivados do mesmo fato gerador (a mesma patologia incapacitante), configura bis in idem e enriquecimento ilícito. Neste sentido, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VÍCIOS EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. […] Tese: “Há a impossibilidade legal de cumulação do benefício de auxílio acidente e o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, devendo a sua concessão ocorrer…
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