Processo 7008676-12.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008676-12.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7008676-12.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: AFONSO DA SILVA BRUSTOLON ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 1.1. Retifique-se o valor da causa, passando a constar o importe de R$ 87.555,35 (ID 136311330). 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pois, embora não se duvide da enfermidade da parte autora, inexistem no feito elementos que conduzam a conclusão de que atualmente esteja efetivamente incapacitada para o trabalho, necessitando de produção de outras provas, notadamente, a pericial. 3. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré. 4. A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. 5. Nomeio como perito o médico Dr. JOÃO MARCOS GOMES DONADON – CRM/RO 6203, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: jmdonadon@icloud.com; telefone(s): (69) 98403-4222, cuja perícia se realizará no dia 25 de JULHO de 2026 (sábado), às 09h15min (09:15), no endereço: CLÍNICA RENOVARE - ESTÉTICA E SAÚDE, localizada na Rua Tanari, nº 1939, Setor 01, Ariquemes/RO, telefone: (69) 99228-3378. Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos. Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n.01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial). O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º, do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20…

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