Processo 7008678-70.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Processo n.: 7008678-70.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Busca e Apreensão AUTOR: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05662861000159, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 309, - DE 281 A 501 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-041 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 REU: YURI SEMENOFF ZANETTI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL LINHA C 65 4747, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NATALIA VIANNA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL LINHA C 65 4747, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEONARDO ZANETTI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL LINHA C 65 4747, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, TATIANA SEMENOFF ZANETTI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL LINHA C 65 4747, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 11.735.181,00 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa incerta com pedido de tutela de urgência proposta por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de LEONARDO ZANETTI, TATIANA SEMENOFF ZANETTI, YURI SEMENOFF ZANETTI, e NATALIA VIANNA. Narra que as partes firmaram a Cédula de Produto Rural – CPR nº 2026-SJ-0120, em que os requeridos se comprometeram a entregar à requerente a quantidade de 8.737.920,00 (Oito milhões, setecentos e trinta e sete mil e novecentos e vinte) quilos de soja em grãos, equivalente a 145.632,00 (Cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois) sacas de 60 (sessenta) quilos cada uma da safra 2025/2026. Afirma que a entrega foi parcial, restando o saldo remanescente de 109.207,00 (Cento e nove mil, duzentos e sete) sacas de 60 (sessenta) Kg cada. Alegam que os requeridos substituíram a cultura de soja por milho, frustrando a garantia de penhor cedular e alienação fiduciária, e buscam escoar a produção em nome de terceiro. Requer a concessão de tutela de urgência para: 1) determinar o arresto e a busca e apreensão de todo o milho em grãos que já tenha sido colhido ou que esteja em fase de colheita nas propriedades descritas na inicial, bem como o depositado em armazéns da região, até o limite para satisfazer a entrega de 253.691,15 sacas de milho ou o valor atualizado do débito de R$ 13.953.013,65; 2) determinar a expedição de ofícios à CARGILL AGRÍCOLA S/A e às demais principais cooperativas e armazéns da região de Ariquemes/RO, Rio Crespo/RO e Alto Paraíso/RO para que: a) informem sobre o recebimento de grãos (soja ou milho) transportados pelos caminhões de placas RHM4D37 e QTC5254, detalhando as datas e os volumes; b) apresentem a documentação das operações, incluindo romaneios de pesagem e a identificação (nome e CPF/CNPJ) do titular da entrega, especialmente se em nome do terceiro Ronaldo de Almeida da Silva; c) procedam ao bloqueio e arresto de quaisquer valores a serem pagos por tais entregas, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo. No mérito, pretende a condenação dos requeridos na obrigação de entregar a coisa incerta firmada no título executivo. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de entrega de soja por entrega de milho ou, ainda, por obrigação de pagar. Vieram os autos conclusos. Antes de determinar a emenda da petição…
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