Processo 7008679-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7008679-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULA ANDRESSIA CARLOS ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de cédula de crédito rural com pedido de Tutela de Urgência, proposta por PAULA ANDRESSIA CARLOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora, pequena produtora rural vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), firmou com a instituição financeira ré a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02412-1, no valor de R$ 199.920,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e vinte reais), destinada à aquisição de matrizes bovinas. Sustenta que o cronograma de pagamento pactuado previa o vencimento da primeira parcela apenas para o dia 20/05/2028, com termo final em 20/05/2032. Todavia, afirma ter sido surpreendida com uma notificação de desclassificação do crédito rural e exigência de vencimento antecipado da dívida, sob a alegação de suposta irregularidade ambiental (sobreposição de CAR com área embargada), o que elevou o débito atualizado para R$ 222.080,20 (duzentos e vinte e dois mil, oitenta reais e vinte centavos), além da cobrança imediata de IOF no importe de R$ 5.983,61 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).Alega a requerente a inexistência de qualquer embargo ambiental, colacionando certidões negativas que atestam a regularidade do imóvel, e sustenta que a medida adotada pelo réu inviabiliza sua atividade produtiva e subsistência familiar. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do vencimento antecipado e da cobrança de IOF, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sob essa ótica, e em sede de cognição sumária própria deste momento processual, vislumbro a presença concomitante dos referidos pressupostos legais. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge da análise documental acostada à exordial, especialmente das Certidões Negativas de Embargo emitidas pelo IBAMA em 28/05/2024 (ID 132458099) e, recentemente, em 16/02/2026 (132458100), documentos que trazem a verossimilhança necessária às alegações da autora, pois contradizem frontalmente o motivo invocado pela instituição financeira para a desclassificação do crédito e o vencimento antecipado da cédula. Logo, se os órgãos ambientais competentes atestam a inexistência de restrições, a antecipação de uma dívida vultosa cuja primeira parcela venceria apenas em 2028 afigura-se, neste momento, desprovida de lastro fático-jurídico robusto. Ademais, tratando-se de arguição de inexistência de relação jurídica, não se pode exigir da consumidora a comprovação de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que será oportunizado no decorrer da instrução…
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