Processo 7008682-19.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008682-19.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEIDE MARIA LENZI ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. CLEIDE MARIA LENZI, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente. A requerente alega que, em virtude de sua condição clínica, não apresenta condições de desempenhar atividades laborais. Sustenta que, mesmo em uso de tratamento farmacológico, permanece incapaz para o trabalho, razão pela qual apresentou requerimento administrativo ao INSS em 26/11/2025, vinculado ao benefício nº 726.721.876-9. Contudo, o benefício foi indeferido sob o fundamento de inexistência de afastamento do trabalho ou das atividades exercidas. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para a implementação de benefício por incapacidade temporária ou permanente. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, caso deferida, e, subsidiariamente, que seja concedido auxílio por incapacidade temporária pelo tempo necessário, fixando como data inicial de pagamento aquela do requerimento administrativo. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos…
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