Processo 7008687-44.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7008687-44.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 Polo Passivo: SOLINEA MARIA LIMA DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença de ID 133440257, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação válida da constituição em mora da parte requerida. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material na sentença, afirmando que este Juízo teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, defendendo a tese de que o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato seria suficiente para a constituição da mora, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “não procurado”. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o necessário relatório. Decido. Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, possuindo cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, contudo, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença vergastada. Ao revés, a decisão embargada examinou de forma expressa, minuciosa e fundamentada a controvérsia relativa à constituição em mora da devedora fiduciária, consignando, de maneira clara, que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual retornou com a informação “não procurado”, circunstância que não comprova a efetiva entrega da correspondência no endereço da requerida, tampouco evidencia que a comunicação tenha efetivamente chegado ao local indicado no contrato. A sentença embargada, inclusive, enfrentou especificamente a tese defensiva da instituição financeira quanto à incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo corretamente pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Isso porque o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132/STJ apenas afastou a necessidade de assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento da notificação extrajudicial, não dispensando, contudo, a comprovação de que a correspondência tenha efetivamente chegado ao endereço contratual. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou esse entendimento no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA ‘NÃO PROCURADO’. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO…
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