Processo 7008691-42.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008691-42.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008691-42.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: SODEIRO & LOPES JUNIOR LTDA, CNPJ nº 18664007000173, ANTONIO ANDRE MAGGI 1329, SALA 3 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: POLLIANA PORTES SODEIRO, OAB nº MT11078 Polo Passivo: REU: CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 364 S.A., CNPJ nº 60437929000104, AVENIDA LAURO SODRÉ 1865, SALA E.V. 1026 PEDRINHAS - 76801-501 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 04088208000165, AV DOUTORA RUTH CARDOSO, 7221, ANDAR 17, APARTAMENTO PINHEIROS - 05425-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 31.776,78 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de repetição de indébito, ajuizada por Sodeiro & Lopes Junior Ltda em face de Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A e Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. A autora alega, em síntese, que é empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas e utiliza rotineiramente o trecho da BR-364 entre Vilhena/RO e Porto Velho/RO. Sustenta que, desde a implementação do sistema de pedágio, identificou um padrão sistemático de cobranças indevidas em suas faturas, consistente, de um lado, no lançamento de passagens duplicadas em curtíssimo intervalo de tempo e, de outro, na tarifação de eixos suspensos de veículos que trafegavam vazios como se estivessem carregados, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 17 da Lei nº 13.103/2015. Relata haver promovido sucessivas tentativas de solução administrativa perante ambas as rés, por meio de inúmeros protocolos de contestação formalizados entre janeiro e junho de 2026, sem que as irregularidades fossem efetivamente sanadas. Com efeito, requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a cessar imediatamente as cobranças de eixos suspensos relativas a veículos que circulem vazios, bem como as cobranças em duplicidade e de acessórios não contratados, sob pena de multa diária a ser fixada por evento de cobrança irregular identificado após a intimação, sem prejuízo da restituição em dobro dos valores que vierem a ser cobrados em desconformidade até o efetivo cumprimento da obrigação. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a determinação de exibição incidental, pela primeira ré, das fotografias e dos registros dos sensores referentes a todas as passagens contestadas na planilha que instrui a inicial. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva das rés O exame da pretensão liminar pressupõe, como premissa lógica antecedente, a fixação do regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes. A autora, conquanto pessoa jurídica dedicada ao transporte de cargas, qualifica-se como consumidora dos serviços de infraestrutura rodoviária e de processamento eletrônico de pedágio prestados pelas rés, na medida em que os utiliza como destinatária final, para viabilizar sua própria atividade empresarial, sem qualquer possibilidade de controle ou auditoria direta sobre os mecanismos de captura de…

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