Processo 7008702-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008702-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7008702-13.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00(quinze mil reais) AUTOR: JEFFERSON DERIK OLIVEIRA BRITO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JEFFERSON DERIK OLIVEIRA BRITO em face de NU PAGAMENTOS S.A., sob a alegação de que sua conta digital e cartão de crédito foram bloqueados e cancelados unilateralmente pela requerida, sem comunicação prévia adequada, o que teria impedido o pagamento de sua fatura e culminado na negativação de seu nome. Alega o autor que foi surpreendido com o bloqueio imotivado, sendo informado genericamente sobre uma análise de segurança, sem previsão de desbloqueio. Ante o exposto, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em contestação, o banco réu afirma que o bloqueio e posterior encerramento ocorreram por motivos de segurança e compliance, após detecção de comportamento transacional suspeito relacionado a uma contestação de Pix via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta a regularidade do procedimento e a existência de previsão contratual, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, especialmente quando as partes não manifestaram qualquer interesse na produção de provas em audiência. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida na referida norma. Ademais, aplica-se o CDC às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ). Nos termos do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Da análise dos autos, tem-se como incontroverso que a conta corrente do autor foi encerrada pela parte requerida. A controvérsia limita-se à existência de falha na prestação de serviço e a ocorrência de dano moral. No âmbito do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor não necessita da análise do elemento culpa, pois se encontra fundamentado na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do CDC; REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Logo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação da (i) falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço, os quais se passa a examinar. Quanto à existência de falha na prestação de serviço, faz-se pertinente a análise acerca da…

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