Processo 7008709-27.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008709-27.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 45.596,75 Distribuição: 09/06/2025 Autor(a): AUTOR: M. J. D. S. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 Réu/ré(s): REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA I - RELATÓRIO M. J. D. S. move ação previdenciária para concessão de auxílio acidente com pedido subsidiário de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho no ano de 2018 tendo entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho. Narra que percebeu benefício de n. 182.721.348-2 Auxílio por Incapacidade Temporária, que foi concedido da data de 18/12/2018 a 31/07/2019. Embora a autarquia tenha concedido o benefício na espécie B-31, a concessão se deu de forma equivocada vez que o acidente foi em decorrência de acidente de trabalho conforme Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT. Contudo, ao fim do prazo não fora observada a diminuição de sua capacidade laborativa, diante das sequelas permanentes, pelo que requer lhe seja concedido o benefício previdenciário. Aduz que nunca se recuperou da lesão no joelho direito e retornou ao trabalho, todavia, sempre com uso de suporte de estabilizados do membro afetado. Diz que diante do seu quadro de saúde no dia 09/06/2023 realizou requerimento administrativo de auxilio por incapacidade temporária sob NB 644.085.339-6, com pericia medica realizada em 27/03/2024, o qual teve seu benefício indeferido. Pleiteou que seja lhe concedida tutela de urgência no momento da sentença, bem como caso assim seja apurado que lhe seja concedido auxílio-doença com conversão para aposentadoria, diante da incapacidade permanente e total que lhe acomete. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica e a citação do requerido (ID. Num. 122198647). Realizada a perícia, o laudo foi encartado aos autos no ID. de Num. 129347139. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. Num. 133314721) em que aduziu litispendência e coisa julgada sem citar o número do processo precedente, apenas dizendo que demonstrado em relatório previdenciário anexo, pela mesma razão aduziu prevenção. Narrou decadência do direito, sob o argumento de que para os benefícios concedidos anteriormente a esta data, 28/06/1997, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é 01.08.1997, de modo que todo benefício concedido antes desta data, deveria ter o seu ato de concessão atacado até 01/08/2007. Alegou prescrição da pretensão, na forma do art. 1º, do Decreto 20.910/32, no caso em que o requerimento administrativo ou a cessação do benefício ocorreram há mais de 05 (cinco) anos. Aduz ainda falta de interesse de agir, narrando que não houve pedido de…
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