Processo 7008718-61.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008718-61.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: M. S. F., SAMARA SALES RANUCCI ADVOGADOS DOS AUTORES: MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES, OAB nº RO12546, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA, OAB nº RO12169, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, OAB nº RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR, OAB nº RO12567 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. MIGUEL SALES FARIA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, BPC-LOAS. Recebo a inicial. Proceda a CPE à exclusão da genitora do requerente, SAMARA SALES RANUCCI, do polo ativo da ação. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Das perícias: Diante da necessidade de adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e socioeconômica. Para atuar como perita do Juízo, nomeio a médica Michele Xavier Orlandin, CRM-RO 8910-RO, para a qual arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. A perita poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Proceda a CPE à inclusão da perita nomeada como terceira interessada nos presentes autos. Para a realização do estudo social nomeio um(a) dos(as) assistentes sociais de Ariquemes, a ser intimado(a) por meio do e-mail: semdesestudossociais@gmail.com, para que proceda com estudo na residência da parte requerente, qualificando de forma especificada cada componente do grupo familiar. Fixo, desde já, honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, após a conclusão definitiva da perícia. Deliberações adicionais: 1. DESIGNO perícia para o dia 13 de julho de 2026, às 08h50min, a ser realizada nas dependências deste Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes-RO (central_ari@tjro.jus.br). Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras…
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