Processo 7008721-12.2023.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008721-12.2023.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008721-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Pagamento em Consignação- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 6.751,62 Distribuição: 28/07/2023 Autor(a): AUTOR: EXITO CONSULTORIA LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, FRANCISCA ANTONIA LIMA DE SOUSA AVELINO, OAB nº RO13168 Réu/ré(s): REU: PAULO NEGREIROS ATHAYDE JUNIOR Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONICE APARECIDA MOLINA TOSTI, credora com penhora no rosto dos autos, contra a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A embargante alega omissão quanto à existência de valores depositados que totalizam R$ 68.991,68, sustentando que tais montantes deveriam ser transferidos ao juízo da execução onde tramita seu crédito contra o réu, em vez de serem restituídos à parte autora. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o levantamento dos valores, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação e a penhora no rosto dos autos não pode obrigar a continuidade de um processo extinto sem a formação de crédito em favor do devedor. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, verifico que a pretensão da embargante não prospera, mas a decisão requer integração para esclarecer o destino do montante depositado. Como já consignado, a desistência da ação é direito potestativo do autor quando exercida antes da citação (art. 485, § 4º, CPC). No caso, o réu sequer integrou a lide. A penhora no rosto dos autos incide sobre "eventual direito" ou "expectativa de crédito" que o réu possuiria neste processo. Com a extinção do feito por desistência do autor, não houve reconhecimento de dívida nem transferência de propriedade do dinheiro ao réu. O montante de R$ 68.991,68 permanece sendo de propriedade da parte autora, que apenas o depositou em juízo para fins de consignação que não se aperfeiçoou. Inexistindo crédito em favor do executado (réu), a penhora no rosto dos autos perde seu objeto, sendo impossível a transferência de valores de terceiros (autor) para pagamento de dívida alheia. Ainda, considerando a homologação da desistência e o trânsito em julgado da fase cognitiva, o saldo depositado deve ser integralmente restituído à parte autora, conforme solicitado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção em seus termos. Em razão do resultado do julgamento e da preclusão desta via: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, com o trânsito em julgado, informe nos autos os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular) ou chave PIX para a expedição do competente alvará eletrônico de transferência do saldo de R$ 68.991,68 (acrescido de rendimentos legais). Com a apresentação dos dados, voltem-me os autos conclusos para expedição do alvará e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se a CPE para o fato de que os…

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