Processo 7008724-68.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008724-68.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008724-68.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 4.988,99 Última distribuição:12/05/2026 AUTOR: ROSANILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DIOGO Advogado do(a) AUTOR: DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360 REU: MATHEUS SANTOS ALVES, D. E. D. T. D. E. D. R. -. D. Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de responsabilidade por infrações de trânsito, regularização de registro veicular e indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência, movida por ROSANILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DIOGO, em face de MATHEUS SANTOS ALVES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN. A autora alega, em síntese, que em 13/01/2026 alienou o veículo FIAT/UNO, ano 2021, cor Branca, placa RF04D79, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ao primeiro réu, transferindo-lhe a posse direta. Sustenta que, apesar da tradição, o adquirente não promoveu a transferência administrativa do bem e cometeu infrações de trânsito em 30/01/2026, cujas penalidades recaíram sobre o prontuário da requerente. Afirma ser portadora de doença incapacitante, com incapacidade laboral total e permanente, o que agrava sua situação financeira diante das cobranças e restrições administrativas. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/RO seja oficiado para anotar a existência da demanda e suspender os efeitos das autuações posteriores à venda. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a responsabilidade do réu Matheus e condená-lo à regularização do veículo e ao pagamento de perdas e danos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Concedo a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na prova documental da alienação do veículo FIAT/UNO (placa RF04D79) em 13/01/2026 (ID 136220342), data anterior ao cometimento das infrações de trânsito (30/01/2026). Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem mitigado tal rigor quando comprovada a efetiva tradição do bem. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que, uma vez entregue o veículo ao adquirente, este passa a ser o único responsável pelos fatos geradores e infrações decorrentes do uso do bem. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o…

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