Processo 7008726-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008726-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008726-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA FERNANDA LEAL E SILVA ALENCAR ADVOGADO DO AUTOR: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, OAB nº MA28936A Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo operado pela ré. Narra que, ao desembarcar em Fortaleza/CE no dia 11/12/2025, constatou o extravio de sua bagagem despachada. Sustenta que permaneceu em situação de desamparo por dois dias, recebendo seus pertences apenas após quarenta e oito horas do desembarque. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida contestou a demanda sustentando a ausência de ato ilícito, uma vez que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANAC. Argumenta que o fato não gerou danos à personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside em verificar se o extravio temporário de bagagem por um período de 02 (dois) dias é capaz de gerar dano moral indenizável. Embora a relação seja de consumo, a responsabilidade objetiva do transportador não desonera o consumidor de comprovar a efetiva lesão a direitos da personalidade, que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso em apreço, a própria narrativa autoral confirma que a bagagem foi entregue em 2 dias. Tal prazo encontra-se plenamente resguardado pelo Art. 32 da Resolução nº 400 da ANAC, que confere às companhias aéreas o prazo de até 07 (sete) dias para a restituição de bagagens em voos domésticos. Vejamos o artigo 32 da resolução da ANAC: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. ... De igual modo, temos a jurisprudênica do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$1.931,88 por danos materiais e R$3.000,00 por danos morais. O extravio ocorreu em voo de conexão com destino à Argentina, sendo a bagagem devolvida no endereço indicado pelo passageiro após cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há…

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