Processo 7008731-39.2021.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7008731-39.2021.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7008731-39.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perda da Propriedade, Reivindicação AUTOR: CLEODONILDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REU: ANDRE MANOEL CAPARROS FEITOSA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB nº RO1847 DECISÃO O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios de propriedade do executado sobre o imóvel localizado na Avenida Amazonas n. 8629, inscrição cadastral municipal n. 01.23.119.0211.001. De acordo com os documentos apresentados pela SEMDEC, o referido imóvel é de propriedade do Estado de Rondônia, conforme comprova a matrícula n. 16.417, já anexada aos autos e, para fins tributários, o lote encontra-se cadastrado em nome do senhor André Manoel Caparros Feitosa, não se tratando, entretanto, de propriedade particular (ID 128076777). A SEPAT, por sua vez, informou que referido imóvel encontra-se inserido em área de regularização fundiária urbana pertencente ao patrimônio do Estado de Rondônia e que o estágio atual do processo de regularização encontra-se em trâmite administrativo na SEMDEC (ID 135901131). Pois bem. A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos, derivados de outros direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Os documentos coligidos nos autos demonstram que o imóvel em que se pleiteia a constrição dos direitos está cadastrado no nome do executado, no entanto, a propriedade é do Estado de Rondônia que está promovendo medidas administrativas para regularização fundiária e transferência de propriedade. A esse respeito está sedimentado o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E LEILÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ORIUNDOS DE INVASÃO. POSSE CLANDESTINA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF, manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a legalidade da penhora e do leilão de direitos possessórios relativos a imóvel ocupado por invasão. 2. Fato relevante. Em cumprimento de sentença, foi determinada a penhora e a alienação em leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre imóvel em que a própria executada declara residir por invasão, sem registro e sem domínio em seu nome, sob o fundamento de que tais direitos possuem valor econômico e se enquadram no art. 835, XIII, do CPC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que determinara o cumprimento do acórdão e nomeara leiloeiro oficial, assentando ser legal a penhora dos direitos possessórios, independentemente da ausência de registro e de propriedade, e rejeitou embargos de declaração por entender não configurada omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscutir o mérito…

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