Processo 7008737-72.2023.8.22.0002
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Processo: 7008737-72.2023.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSE ERIVALDO DE OLIVEIRA Advogado: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado, do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: ATA DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às 08 horas, nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, na presença da MM. Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Criminal – KATYANE VIANA LIMA MEIRA, comigo Secretário, foi instalada a audiência previamente designada, nos autos 7008737-72.2023.8.22.0002, sendo realizada de maneira híbrida, com gravação através da ferramenta Google Meet e posterior migração junto ao sistema DRS. Realizado o pregão, verificou-se a presença da Promotora de Justiça LUCILLA SOARES ZANELLA, da Advogada CATIELI COSTA BATISTI – OAB/RO 5145, atuando na defesa do réu JOSE ERIVALDO DE OLIVEIRA, (69) 98454-5700, presente neste ato. Presentes, ainda, as testemunhas abaixo relacionadas. A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. A audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJe. INICIADOS OS TRABALHOS, foram ouvidas as testemunhas APF Jhonatan Almeida Dias e APF Natalia Vieira Martins. Após, foi interrogado o réu JOSE ERIVALDO DE OLIVEIRA, qualificado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. A MM. Juíza declarou encerrada a instrução criminal bem como concedeu a palavra às partes para apresentação das alegações finais. As partes assim o fizeram, tudo conforme mídia acostada aos autos. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a sentença oralmente, consoante Provimento Conjunto n. 01/2012 PR-CGJ, publicado no Diário Oficial n. 193/2012 de 18/10/2012, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, condeno o réu JOSÉ ERIVALDO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. Passo a dosar a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: embora censurável a conduta do réu, a reprovabilidade não excede aquela normalmente inerente ao delito praticado, inexistindo elementos concretos que evidenciem especial grau de censura, razão pela qual considero neutra a presente circunstância judicial; b) antecedentes: o réu não ostenta antecedentes desabonadores; c) conduta social: inexistem elementos seguros nos autos que permitam avaliação desfavorável da inserção social do acusado, razão pela qual a considero neutra; d) personalidade do agente: ausentes elementos técnicos ou dados…
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