Processo 7008739-98.2026.8.22.0014

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7008739-98.2026.8.22.0014
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Criminal
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: vha2criminal@tjro.jus.br, e-mail: vha2criminal@tjro.jus.br 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7008739-98.2026.8.22.0014 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Ameaça Autor: O. G. D. S., RUA 8510 753 ASSOSSETE - 76986-376 - VILHENA - RONDÔNIA, P. -. V. -. D. E. N. A. À. M. E. P. À. C. E. A. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Réu(s): L. F. P., RUA 8510 753 ASSOSSETE - 76986-376 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Recebi no plantão. Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência feito por OZAIRA GONÇALVES DE SOUZA em face de L. F. P., no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A requerente relata que foi agredida fisicamente pelo companheiro após discussão iniciada quando o requerido lhe exigiu dinheiro para adquirir entorpecentes. Afirma que, diante da negativa, o requerido a enforcou, arremessou-a sobre a cama e apertou seu pescoço com as mãos, desferindo ainda um soco na região da boca e do nariz. Narra que conseguiu afastá-lo momentaneamente, mas voltou a ser agredida quando o requerido puxou seus cabelos, derrubou-a ao solo e novamente tentou enforcá-la. Informa que conseguiu acionar a Polícia Militar e que, durante as agressões, o requerido passou a ameaçá-la de morte, afirmando que, caso fosse preso, retornaria para matá-la quando deixasse a prisão. Relata, ainda, que esta não foi a primeira agressão praticada pelo companheiro, tendo sido vítima de episódios anteriores de violência física e psicológica. Consta dos autos que a vítima apresentava lesões aparentes, consistentes em arranhões na região do pescoço, sangramento nasal e inchaço no rosto, compatíveis com as agressões narradas, bem como que o requerido admitiu ter lesionado a ofendida durante a discussão. As agressões ocorreram na presença das três filhas menores da requerente, que presenciaram tanto os fatos desta data quanto outros episódios de violência doméstica. Pois bem. O relato dos autos caracteriza, em tese, a prática de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, nos moldes do artigo 7º da Lei n. 11.340/2006. Não se pretende com isso afirmar que os fatos são verdadeiros, antes da persecução penal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, mas a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n.º 11.340/2006 pode ser feita à luz dos elementos de convicção contidos nos autos. As medidas protetivas elencadas na Lei n.º 11.340/2006 têm natureza cautelar e, como tal, devem preencher os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há necessidade de certeza quanto à materialidade e autoria, as quais serão apuradas no curso da persecução penal. No caso dos autos, o perigo evidencia-se pela gravidade das agressões físicas, pela tentativa de estrangulamento, pelas ameaças de morte e pelo histórico de violência doméstica narrado pela requerente, circunstâncias que revelam risco concreto à sua integridade física, psicológica e moral. A plausibilidade do direito invocado decorre do relato coerente da vítima, corroborado pelo boletim de ocorrência, pelas lesões aparentes constatadas pela equipe policial e pelos demais elementos informativos constantes dos autos. Diante desse contexto, mostra-se necessária a concessão das medidas protetivas de…

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