Processo 7008747-17.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7008747-17.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7008747-17.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 117.090,67 () Parte autora: JANILSON CRISTOVAO RODRIGUES, ÁREA RURAL S/N, LINHA DO TABOCA KM 28 LT 04, UNIAO BANDEIRANTE ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAIANNE ROSA VIEIRA, ÁREA RURAL s/n, LINHA-01 KM 09 LOTE 06 LADO DIREITO GLEBA JORGE ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELAINE DIAS EVANGELISTA, ÁREA RURAL, GLEBA JORGE TEIXEIRA, KM 20, S/N ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Parte requerida: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, 03 DE DEZEMBRO S/N, DISTRITO DISTRITO DE UNIAO BANDEIRANTES - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 DECISÃO INICIAL Vistos. 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2. Versam os autos acerca de embargos à execução opostos por EMBARGANTES: JANILSON CRISTOVAO RODRIGUES, DAIANNE ROSA VIEIRA, ELAINE DIAS EVANGELISTA, relativos à execução de título extrajudicial n. 7070732-21.2025.8.22.0001, que lhe move a EMBARGADO: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA 3. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, por não vislumbrar presente na hipótese os requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, mormente porque a execução não se encontra garantida, pressuposto este cumulativo exigido pela legislação processual. 4. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a determinação de exclusão do seu nome de cadastros ou registros de inadimplentes ou a abstenção da parte embargada em inscrevê-lo. Conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC, a urgência deve ser decidida quando houver risco de perigo da demora e probabilidade do direito. Ipsis litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No âmbito específico dos embargos à execução, o art. 919, §1º, do CPC ainda condiciona a atribuição de efeito suspensivo à garantia integral do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, não se encontram presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida excepcional. Embora os embargantes tenham juntado parecer…

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