Processo 7008749-81.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008749-81.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008749-81.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 246.958,41 Última distribuição:12/05/2026 AUTOR: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PREVIATTI, OAB nº RO213B REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Custas recolhidas, recebo a emenda protocolada e dou regular seguimento ao feito. Passo, então, à análise do pedido incidental da tutela de urgência. Compulsando os autos, observo que os elementos apresentados nos autos, especialmente a documentação coligida acerca do AUTO DE INFRAÇÃO de nº 0011600 lavrado junto à SEDAM e Processo Administrativo nº 01-1801.03039-0000/2017, atualmente nº 0028.081639/2022-93, podem ensejar a emissão de CDA e consequente ingresso de executivo fiscal, havendo premente risco à parte autora, pessoa jurídica, que intenta discutir a prescrição do débito perseguido. Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco ao resultado útil do processo). A lavratura de Auto de Infração Ambiental é ato administrativo e, portanto, goza de presunção de veracidade e legalidade que apenas pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. Neste momento processual, entende-se que o autor apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto, no tocante à exigibilidade da multa/dívida nele consignada, porquanto intenta-se discutir a intercorrência de prescrição. No caso sub judice, o fumus boni iuris está evidenciado pela documentação comprobatória de auto de infração lavrado pela SEDAM e processo administrativo, ao passo que o periculum in mora restou demonstrado pela possibilidade de ajuizamento contra si de executivo fiscal, enquanto insurge-se no tocante à prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência que segue colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICIALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . ART. 300, CPC. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÕES. RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO . REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. VEDAÇÃO MEDIDAS CONSTRITIVAS . DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso com restrito reexame do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2 . Resta prejudicado Agravo Interno interposto contra decisão liminar recursal quando julga-se o mérito do Agravo de Instrumento. 3. Nos termos do art. 300 e § 3º, do CPC/15, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil…

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