Processo 7008749-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008749-84.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO ROSA MARTINS, OAB nº RO8208 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Relata a parte autora que contratou serviço de transporte aéreo para o trecho compreendido entre Porto Velho (RO) e Campina Grande (PB). Aduz que, ao desembarcar no destino, constatou o extravio de sua bagagem. Diante do ocorrido, formalizou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Contudo, permaneceu privada de seus pertences pessoais por um período inicial da viagem, recebendo a mala posteriormente. Diante do desamparo material enfrentado longe de seu domicílio, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 583,12 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, a empresa ré arguiu preliminares. No mérito, sustentou a ocorrência de mero "atraso temporário", aduzindo que localizou e entregou os pertences em menos de 48 horas (no dia 22/12/2025), o que cumpriria o prazo regulamentar de até 7 dias estabelecido pela Resolução n.º 400 da ANAC para voos domésticos. Defendeu a ausência de ato ilícito e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de conciliação na esfera administrativa não merece prosperar. O direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto processual ou condição para o ajuizamento de demanda judicial. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré aponta inépcia na inicial sob a alegação de que não restou cabalmente demonstrado o domicílio do autor na comarca. Sem razão. O bilhete aéreo acostado aos autos evidencia que a viagem contratada possuía como origem e destino final de retorno a capital de Porto Velho (RO). Tal panorama fático faz presumir que a parte autora mantém residência habitual e domicílio nesta comarca, justificando a fixação da competência territorial dos Juizados Especiais locais. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se destacar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos exatos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995. Eventual análise quanto à existência ou não de hipossuficiência financeira e ao preenchimento dos requisitos legais somente ocorrerá em caso de interposição de recurso…
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