Processo 7008753-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008753-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7008753-24.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO EDVANDRO DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: ORANGE CRUZ BELEZA, OAB nº RO7607, ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS, OAB nº RO11195 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO EDVANDRO DA CRUZ em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, qualificados nos autos. A parte afirma que realizou a abertura de uma conta digital disponibilizada e administrada pela ré (n. 3562731926-6). Discorre que pouco tempo após a abertura da conta digital, a requerida suspendeu unilateralmente o acesso, indisponibilizando os valores existentes na conta, sem expor os motivos que legitimaram a suspensão/bloqueio, sem saber exatamente os valores existentes na conta. Sucede que buscou solução administrativa para restauração do acesso à conta digital, todavia até o momento não houve a liberação da quantia e desbloqueio, sendo informado que os valores seriam liberados até 05/12/2025. Nessa construção, pugna pela condenação da requerida em obrigação de fazer para restabelecimento da conta digital, bem assim a restituição da quantia retida e, por fim, a condenação da ré à indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação (ID 134502184). Argumenta que a suspensão ocorreu por medidas preventivas de segurança, em razão da detecção de atividades atípicas e fraudulentas, tendo o autor ciência desta condição, conforme cláusula contratual estabelecida entre as partes. Defende a inexistência na falha da prestação de serviços, pois agiu no exercício regular de direito. Refuta os pedidos autorais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 134619138). Relatados no que importa. Decido. MÉRITO O mérito da presente ação diz respeito ao pedido de indenização por danos morais em virtude do bloqueio/encerramento unilateral da conta bancária da parte autora, assim como ao pedido de obrigação de fazer para que o referido serviço seja reestabelecido. Pois bem. É incontroverso nos autos que o autor teve sua conta corrente bloqueada, o que se deu no dia 05/11/2025, conforme tela apresentada no ID 132495257, pág. 1. Segundo informado pela requerida, tal bloqueio ocorreu por suspeita de fraude após denúncias, o que foi comunicado à requerente (ID 132495257), mediante o envio de notificação. Desse modo, o encerramento da conta bancária configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN nº 96/2021, art. 12, que permite a rescisão de contratos em caso de transações suspeitas, mediante a devida comunicação, como ocorreu no presente caso, tendo a requerida apresentado atividades internas de bloqueio de denúncia em 20/11/2025 (ID 134502184, pág. 4) e 26/06/2025 (ID 134502184, pág. 5). Conclui-se, portanto, que a rescisão contratual decorreu do legítimo exercício da prerrogativa empresarial do réu, tendo a instituição financeira observado as diretrizes de segurança, razão pela qual, o pleito exordial vertido à pretensão indenizatória é…

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