Processo 7008761-28.2022.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7008761-28.2022.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) IVANETE TEIXEIRA MORAIS NELSON TEIXEIRA DE MORAIS. Advogado(a) JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO em face de NELSON TEIXEIRA DE MORAIS e IVANETE TEIXEIRA MORAIS, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 522336, atualmente em fase de atos constritivos sobre semoventes localizados em propriedade rural vinculada ao executado Nelson Teixeira de Morais. A exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo executado foi rejeitada por este Juízo (Id. 126012452), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento nº 0812381-47.2025.8.22.0000, cujo recurso restou não provido, por unanimidade, na Sessão Eletrônica de 06 a 10/04/2026. Seguiu-se a determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes cadastrados em nome do executado junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON (Id. 130973741). No curso dos atos constritivos, Leandro Oliveira Melo, arrendatário da área rural, opôs Embargos de Terceiro (autos nº 7001007-93.2026.8.22.0005), nos quais obteve, em 10/03/2026 (Id. 133345340), tutela de urgência para suspensão da penhora incidente especificamente sobre 40 (quarenta) novilhas identificadas pela marca "LEO", registradas em seu nome junto à IDARON. Os executados peticionaram nestes autos (Id. 139466015) requerendo o sobrestamento dos atos de remoção, avaliação, alienação ou leilão incidentes sobre "os semoventes", sem distinção de quantidade ou individualização, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar (Id. 139513171), a parte exequente apresentou a petição de Id. 140603720, na qual (i) impugna a extensão do sobrestamento pretendido, por exceder os limites objetivos da tutela concedida nos Embargos de Terceiro; (ii) requer, subsidiariamente, a penhora do crédito decorrente do contrato de arrendamento rural noticiado nos autos, nos termos dos arts. 855 e 858 do CPC; e (iii) reitera os pedidos formulados na petição de Id. 137509243, notadamente quanto à avaliação judicial do imóvel rural e à busca de outros bens dos executados. É o relatório. Decido. Do limite objetivo da tutela de urgência deferida nos Embargos de Terceiro Assiste razão à parte exequente quanto à limitação objetiva do sobrestamento. A decisão proferida em 10/03/2026 (Id. 133345340), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 7001007-93.2026.8.22.0005, deferiu a tutela de urgência para "suspender imediatamente a ordem de penhora incidente sobre as 40 (quarenta) novilhas pertencentes ao embargante, registradas no IDARON sob sua marca", determinando que nenhum ato de remoção, leilão ou alienação fosse praticado "em relação aos semoventes cuja propriedade se debate" —…
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