Processo 7008763-95.2022.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008763-95.2022.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008763-95.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 23.838,62 Distribuição: 19/07/2022 Autor(a): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s): EXECUTADOS: GLEYSON DOS ANJOS FERREIRA, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME, MARANATA COM. ATAC. E VAREJ. DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado(a)(s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Indefiro o pedido do exequente para fins de adoção de medidas atípicas. Conforme se vê no iter processual, houve a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de inclusão de NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. - CNPJ sob o nº 12.048.379/0001-99, nos termos do art. 133 do CPC. A legislação adjetiva prevê que, instaurado o incidente, ocorre verdadeira suspensão do processo (Art. 134, § 3º) para fins de citação da empresa incluída e eventual julgamento, de modo que, não há falar em penhora de bens dos executados primitivos ou medidas atípicas para satisfação do crédito até a conclusão do incidente. No caso dos autos, ainda não houve a citação da empresa NUEVA COM. DE MADEIRAS EXP. E IMP. - CNPJ sob o nº 12.048.379/0001-99 o que deverá ser providenciado pelo exequente, salvo em caso de expressa desistência do pedido de desconsideração e exclusão da empresa indicada. Portanto, intime-se o exequente para andamento ao feito no prazo de 15 dias. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.

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