Processo 7008766-20.2026.8.22.0002

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7008766-20.2026.8.22.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br RO Processo: 7008766-20.2026.8.22.0002 Classe Processual: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$ 16.588,48 AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 04598413000332, RUA SURUBIM 4925, - DE 4674/4675 AO FIM LAGOA - 76812-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980, ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 REU: JOSE ROBERTO CAVALCANTE PARENTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOS DIAMANTES, - DE 2010 A 2118 - LADO PAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-800 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, nos termos do art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. A parte autora requereu o arresto de bens da parte requerida a fim de que sejam realizadas pesquisas e bloqueios em contas de titularidade da ré. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial. Além disso, imprescindível ressaltar que, tratando de título desconstituído de força executiva, encontra-se recoberto de fragilidade, visto que ainda não foi constituído. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Monitória – Pedido de arresto cautelar de valores depositados em favor do requerido em outro feito - Indeferimento – Inconformismo – Inexistência de título executivo que permitiria a medida pleiteada – Parte requerida que sequer foi citada dos termos da presente ação - Ausência dos requisitos legais descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida – Questão que exige maior dilação probatória e oitiva da parte contrária - Ausência de verossimilhança – Decisão mantida – Recurso não provido" (TJ-SP - AI: 20222422120208260000 SP 2022242-21.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/04/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO REJEITADO. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se admite a concessão de tutela cautelar de arresto em ação monitória, por ausência de título executivo." (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14112742920248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto. 3. Em que pese tratar-se de rito especial monitório, o qual não prevê audiência inicial de conciliação, atentando-se à política conciliatória, recomendável a inclusão desta…

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