Processo 7008781-14.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008781-14.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: SILVIA FERREIRA DE SOUZA, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Polo Passivo: REU: MAURY PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO DO REU: ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA, OAB nº RO8823 SENTENÇA SILVIA FERREIRA DE SOUZA move ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de MAURY PEREIRA DE ARAUJO alegando que no dia 11 de maio de 2025 conduzia sua motocicleta pela Avenida Maringá, em faixa da esquerda, quando foi surpreendida pelo requerido que, repentinamente realizou com seu automóvel uma conversão da faixa da direita para esquerda, sem a devida sinalização e sem observar os cuidados exigidos pela legislação de trânsito, manobra que ocasionou a colisão entre os veículos, tendo a requerente sido arremessada com violência e, em razão do acidente, sofrido lesões graves e danos estéticos, além dos danos materiais, razões pelas quais requer que o requerido seja condenado em indenizá-la. O despacho Id. 122117991 determinou a citação do requerido e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata Id. 124074432. O requerido apresentou contestação (Id. 124471943) alegando que prestou assistência imediata e se colocou à disposição da requerente para auxiliar no que fosse necessário, mas que teria sido ignorado por ela, sendo agora surpreendido com a presente ação. Ponderou que os orçamentos apresentados não comprovam a realização do conserto e nem das peças utilizadas para o reparo do veículo, justificando que a requerente não apresentou fotos que possam comprovar os danos causados à motocicleta, nem atendimento do SAMU ou outros atendimentos hospitalares, não apresentando também fotos das lesões sofridas, apontando ainda a existência de culpa concorrente vez que a requerente estaria acima da velocidade permitida, razões pelas quais pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, requerendo a produção de provas consistentes na juntada do prontuário médico da requerente, a cópia da ocorrência atendida pelo SAMU e a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência e integrantes do SAMU. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte manifesta quanto o julgamento antecipado da lide, enquanto, a parte ré pretende produzir provas quanto a oficiar o SAMU para indicar as lesões sofridas e oitiva do policial militar que atendeu a ocorrência. Em sede de providências preliminares, a decisão Id. 129324435 determinou que a requerente especificasse os danos estéticos sofridos, juntando provas dos danos alegados, bem como que apresentasse cópia do prontuário médico relativo ao atendimento e cópia do atendimento realizado pelo SAMU. A requerente manifestou-se nos Id’s 130500875 e 135843137, tendo o requerido tomado ciência dos documentos juntados e também se manifestado nos Id’s 132723316 e 137224179. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos. A requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos, materiais e morais ao fundamento de que o veículo…
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