Processo 7008782-74.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7008782-74.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GLAUKO CORREA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO BAACH, OAB nº RO14892 Polo Passivo: ASSURANT SEGURADORA S.A., BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANTONIO ARY FRANCO CESAR, OAB nº SP123514, BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA, OAB nº AM10474 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que GLAUKO CORREA DA SILVA demanda em face de BEMOL S/A e ASSURANT SEGURADORA S/A. As requeridas foram condenadas, solidariamente, a substituírem a TV 65’’ LG SMART UHD 4K por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou, não sendo possível, por produto equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, mediante entrega do bem defeituoso às requeridas, caso ainda não esteja em posse da assistência técnica, da seguradora ou de quem por elas indicado (ID 135032819). A executada ASSURANT apresentou manifestação (ID 135796895) informando que realizou buscas, mas não localizou produtos disponíveis para serem entregues na cidade do autor. Alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da seguradora e requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando a indenização no valor do produto, qual seja, R$ 3.449,00. O exequente, por sua vez, pontuou que a alegação de impossibilidade logística baseada em restrição de CEP de e-commerce é uma “falácia”, pois a requerida Bemol, condenada solidariamente, possui loja física e centro de distribuição na cidade de Porto Velho/RO. Pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a fixação da condenação no valor pago pelo televisor em 2023, no entanto, atualizado, que perfaz o montante de R$ 4.091,77 (ID 136130941). As requeridas foram intimadas para se manifestarem a respeito da petição, todavia, permaneceram inertes (ID 136258769). É o relatório. DECIDO. O ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário1. Tal orientação também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica (à similitude dos autos). A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. CULPA EXCLUSIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo condenou a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de sua negligência quanto ao fornecimento de dados requeridos pelo Juízo, mesmo diante da possibilidade técnica de realizar…
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