Processo 7008788-81.2026.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008788-81.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NADIR ANA DE JESUS SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Antes de adentrar ao mérito do recurso interposto, impõe-se a análise de questão de ordem pública, alcançável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, qual seja, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Inicialmente, a demanda foi ajuizada como obrigação de fazer, tendo-se atribuído à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quantia, à primeira vista, compatível com a alçada deste Juizado. Sobreveio a r. sentença, que, em seu dispositivo, julgou o pedido procedente para: "[...] CONDENAR o requerido a fornecer e realizar o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL COM TROCA DO ACETÁBULO COMUM POR COMPONENTE ACETABULAR TAMANHO JUMBO MULTIFUROS INCLUINDO EQUIPE COM CIRURGIÃO VASCULAR." Como se vê, o título judicial exequendo constituiu uma obrigação de fazer pura, sem converter a prestação em um valor monetário específico, o que explica por que a questão do valor da causa permaneceu latente até aquele momento. Ocorre que, com o início da fase de cumprimento de sentença. Diante da inércia do ente público, a parte exequente viu-se obrigada a requerer o sequestro de verbas para custear o procedimento na rede privada. Nessa petição, o valor do proveito econômico da demanda, até então ilíquido, foi finalmente materializado: a parte autora requereu o bloqueio de R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais). Foi nesse momento processual que a real dimensão patrimonial da causa foi demonstrada, revelando que o valor efetivo da pretensão ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A referida lei, em seu § 4º, é taxativa ao definir que a competência dos Juizados da Fazenda Pública, onde instalados, é absoluta. Art. 2º da Lei nº 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A jurisprudência do TJRO confirma que a extrapolação do teto legal impõe o reconhecimento da incompetência absoluta, como no julgado a seguir: 2. Excedido o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, com anulação da sentença e remessa ao juízo comum fazendário competente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, os recursos interpostos contra a sentença proferida pelo juízo incompetente restam prejudicados (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70307518220258220001, Data de Julgamento: 27/04/2026, 2ª Turma Recursal - Gabinete 01). O valor da causa deve corresponder à soma econômica de todos os pedidos formulados.O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não refletir o…
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