Processo 7008794-28.2025.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7008794-28.2025.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 - Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008794-28.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: WAPHONE CELULARES LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Vilhena em face da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de comprovação das medidas extrajudiciais previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Alega o embargante que houve contradição na decisão, pois foram juntados aos autos os protesto das CDAs e administrativa prévia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver contradição na decisão. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que, anteriormente à prolação da sentença, o exequente juntou aos autos os documentos, atendendo à exigência do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, a premissa fática adotada na sentença no sentido de inexistência de comprovação das medidas extrajudiciais e protesteto exigidas não corresponde ao conteúdo dos autos. Configurada a contradição, impõe-se a correção da decisão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, REVOGO a sentença de ID 130946383 determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte executada. 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida (incluindo juros, multa e encargos indicados na CDA), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ou garantir a execução mediante o oferecimento de bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial (art. 8º da Lei nº 6.830/80). 2. Consigne-se que o(a) executado(a), por meio de advogado ou Defensor Público, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta dias), contados do depósito, da intimação da penhora ou da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, na forma do art. 16 da LEF. 3. A citação deverá ser realizada prioritariamente por via postal, com aviso de recebimento (art. 8º, I, da LEF). Caso o AR retorne negativo, ou em se tratando de endereço em zona rural, expeça-se, desde logo, mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. EXECUTADO(A): WAPHONE CELULARES LTDA - ME, RUA COSTA E SILVA 50 CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Anexos: petição inicial e CDA(s). Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito

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