Processo 7008798-56.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7008798-56.2025.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência AUTOR: DANILO TRINDADE NOIA ADVOGADO DO AUTOR: WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar proposta por DANILO TRINDADE NOIA em face de ENERGISA RONDÔNIA — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 10934008 e que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 154624504 em 12/06/2024, no qual a requerida apontou a existência de uma irregularidade consistente em um desvio de energia. Em decorrência dessa inspeção, a concessionária efetuou a cobrança de recuperação de consumo no valor total de R$ 24.671,78, desmembrado em duas faturas, sendo uma de R$ 2.024,10 e outra de R$ 22.647,68, as quais ensejaram protestos em nome do autor. O requerente sustenta a inexistência de irregularidade sob sua responsabilidade, alegando que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem o seu acompanhamento ou a realização de perícia oficial, pleiteando, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A medida liminar de tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos vinculados aos débitos discutidos, conforme decisão de ID 130589291. Regularmente citada, a requerida ENERGISA RONDÔNIA apresentou contestação de ID 132145303, defendendo a legalidade de sua conduta e a regularidade do procedimento de fiscalização. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral a ser indenizado, por se tratar de exercício regular de direito. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica de ID 133346992, na qual impugnou genericamente as teses da defesa, reiterando a negativa de fraude e a responsabilidade objetiva da concessionária. Não houve a produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. Do mérito A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n. 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis). Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele…
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