Processo 7008802-14.2021.8.22.0010

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7008802-14.2021.8.22.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7008802-14.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 Valor da causa: R$ 2.706,51 ( dois mil, setecentos e seis reais e cinquenta e um centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A executada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogados e ofereceu imóvel em garantia no ID 66441875. O Município recusou o bem indicado, conforme manifestação de ID 68637657. Por meio da sentença de ID 74098963, a execução foi inicialmente extinta em razão da unificação com outros feitos. Contudo, a decisão proferida no recurso de apelação, juntada no ID 83191781, invalidou a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento da execução. Retomado o curso do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de ID 87808669. Após a apresentação de memória atualizada pelo Município no ID 89810848, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor integral de R$ 3.565,62, posteriormente convertido em penhora pela decisão de ID 90052277, servindo o respectivo pronunciamento como termo de constrição. O resultado da pesquisa consta no ID 90052029. A executada opôs os Embargos à Execução Fiscal n.º 7004088-40.2023.8.22.0010. Em razão disso, por meio da decisão de ID 91287537, este processo foi suspenso até o julgamento dos embargos, ficando indeferido, naquele momento, o levantamento dos valores bloqueados. A suspensão foi posteriormente reiterada no ID 103006355. Nos embargos de ID 7004088-40.2023.8.22.0010, foi proferida sentença de improcedência nos IDs 95873743 e 95874022, determinando o regular prosseguimento desta execução fiscal. A sentença foi mantida em sede recursal, inclusive por meio do acórdão de ID 122368159, que negou provimento ao agravo interno interposto pela executada. Encerrada a tramitação recursal nas instâncias superiores, os autos retornaram à origem com baixa, conforme IDs 122368185 e 122368186. No ID 134296765, o Município foi intimado para requerer o prosseguimento do feito. Em resposta, requereu a transferência de R$ 3.719,65, referentes ao crédito tributário, bem como de eventual saldo remanescente, para a conta destinada aos tributos, e de R$ 371,96 para a conta destinada aos honorários advocatícios, conforme ID 136727929. É o necessário. Decido. Do levantamento da suspensão A suspensão determinada nos IDs 91287537 e 103006355 tinha como fundamento exclusivo a pendência dos Embargos à Execução Fiscal n.º 7004088-40.2023.8.22.0010. Os embargos foram julgados improcedentes, tendo a decisão sido mantida após o esgotamento da tramitação recursal, com retorno dos autos à origem. Não subsiste, portanto, recurso ou incidente pendente que impeça a retomada dos atos executivos. 1. Desse modo, LEVANTO a…

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