Processo 7008802-62.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) {{processo.numero}} AUTOR: IVAN DE SOUZA RODRIGUES, RUA CINQUENTA E QUATRO 801 JARDIM ZONA SUL - 76876-816 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068 REU: CLARO S.A., AVENIDA CARLOS GOMES 2262, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de pedido declaratório de inexistência e inexigibilidade de débito ajuizado em face REU: CLARO S.A. sob o argumento de que a parte autora teme que a requeria proceda com novas cobranças e negativações que considera indevida. Narra o autor, de forma que resumo, que procedeu com pedido de negociação e cancelamento de linha telefônica, o qual realizou o pagamento dos débitos pendentes e acredito ter sido cancelada sua linha, porém a requerida continuou emitindo faturas mensais, procedenco com cobranças e negativações. Afirma que realizou o pagamento para se ver livre da negativação, mesmo após longas tentativas de resolução administrativa. Teme que a requerida continue a emissão de faturas e negativações, assim, pugna pela tutela de urgência para que a parte ré abstenha de proceder com cobranças e/ou negativações. Portanto, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão das cobranças e abstenção de negativação de seu nome, até o deslinde final da causa. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora procedeu com a quitação de seus débitos. Seja como for, entendo correto conceder à parte neste momento o direito de suspender eventuais cobranças pendente em seu nome evitando-se os efeitos ruins que a negativação pode gerar à autora em suas práticas negociais. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO que a parte ré SUSPENDA as cobranças dos débitos ora questionados, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais. O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe…
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