Processo 7008806-27.2025.8.22.0005
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008806-27.2025.8.22.0005 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELDINEIDE RODRIGUES DE JESUS PERMONIAN ADVOGADO DO EMBARGADO: ELISIARIA SANTOS DE BARROS, OAB nº RO11171A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais possuem pressupostos específicos e finalidade integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9 .099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios. Advertências consignadas . Decisão Mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7062469-68.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 23/10/2024(TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70624696820238220001, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 23/10/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração contra acórdão proferido. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão colegiada, requerendo a sua integração. O órgão julgador reconhece a presença dos pressupostos de admissibilidade, conhecendo dos embargos. No mérito, verifica-se que a insurgência traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, sem a demonstração de omissão,…
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