Processo 7008811-64.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008811-64.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7008811-64.2025.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTOR: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA AUTOR: JANUARIO VIEIRA MENDES ADVOGADO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 29/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente declaração de inexigibilidade de débito (R$ 1.676,27 e R$ 1.639,80) e indenização de danos morais (R$ 10.000,00), decorrentes de recuperação de consumo. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexigibilidade dos débitos questionados (R$ 3.316,070, bem como fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, pois não houve a notificação da requerente quanto ao TOI. Em recurso inominado, a requerida aduziu a regularidade da recuperação de consumo, porque realizados todas as notificações estabelecidas na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Requer, caso mantida a sentença, a redução do valor dos danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida NÃO atendeu aos critérios normativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A parte requerida não comprovou que o Termo de Ocorrência, Agendamento de Perícia e Carta ao Cliente foram recebidos pela titular da unidade consumidora, nos termos do §3º do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021. O Termo de Ocorrência e o Agendamento da Perícia não foram assinados pela parte autora (ID n. 33059794 e 33059787). Assim, conforme Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, era necessária a expedição de notificação quanto a tais documentos, o que não restou comprovado no feito que a requerida realizou. O único aviso de recebimento constante no feito (ID n. 33059788) não é possível identificar a qual notificação se refere. Assim, conclui-se que o contraditório e a ampla defesa não foram observados, motivo pelo qual o procedimento é irregular. Quanto à redução do valor dos danos morais, deve ser acolhido. Infere-se que houve a inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes referente ao débito discutido neste feito e suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (ID n. 33059759 e 33059760). Nesse sentido, indubitável a caracterização do dano moral, vez que houve corte no fornecimento de serviço essencial e inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, baseados em procedimento irregular. Conquanto o débito de recuperação de consumo seja inexigível, não é possível arbitrar o valor da indenização de dano moral no mesmo patamar dos valores ordinariamente estabelecidos para esse tipo de situação É fato que houve desvio de energia (relógio com uma fase inoperante - ID n. 33059794). Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso, especificamente, da gravidade da irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, em relação ao TOI, embora exista irregularidade procedimental que conduza à necessidade de declarar inexigível o débito da recuperação de consumo, o dano moral deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), que é suficiente para servir de lenitivo à requerente e de punição e desestímulo à requerida. Ante o exposto, VOTO…

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