Processo 7008811-85.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008811-85.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7008811-85.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 30/06/2026 Valor da causa: R$ 33.081,04 AUTOR: SERGIO TOSHIYE NAKAMURA EMILIAO, RUA CENTO E TRÊS-TREZE 4855 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-098 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E S P A C H O Trata-se de ação previdenciária/acidentária proposta por Sergio Toshiye Nakamura Emiliao em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na qual busca a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A parte autora sustenta que exerce a função de gerente de cadastro e que sua rotina laboral teria contribuído para o agravamento de seu quadro de saúde, resultando em sequela funcional definitiva, com redução da capacidade laborativa. Afirma que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, NB 242.777.997-5, indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a sequela não seria decorrente de acidente. Requer a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora tenha juntado documentação médica e laudo particular indicando a existência de sequela funcional definitiva, invalidez parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa, a controvérsia posta nos autos exige melhor esclarecimento técnico, especialmente quanto à existência de sequela consolidada, redução permanente da capacidade para a atividade habitual e nexo causal ou concausal entre o quadro apresentado e a atividade laboral exercida. Com efeito, o próprio indeferimento administrativo do benefício teve como fundamento a conclusão de que a sequela não seria decorrente de acidente, o que evidencia que a questão central depende de prova pericial judicial. Assim, neste momento inicial, não há segurança suficiente para reconhecer, em sede liminar, o direito à implantação imediata do auxílio-acidente, benefício que pressupõe a comprovação de sequela consolidada e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstâncias que devem ser apuradas mediante perícia médica. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, Nomeio como perito médico judicial, independente de termo, o médico Dr. VAGNER HOFFMANN, podendo ser localizado na MEDSET, Av. Major Amarante, n. 3881, Bairro Centro, Vilhena/RO, CEP 76.987-230, 3322-1320, Contato (69) 99938-7962, peritovagner@gmail.com. A intimação somente deverá ser feita após o pagamento dos honorários nos autos. Fixo honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão custeados pela parte requerida. Intime-se a requerida de imediato, para depósito dos honorários periciais, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, se for o caso. Depositado os honorários periciais, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso…

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