Processo 7008812-70.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008812-70.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008812-70.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Polo Ativo: AUTORES: GUILHERME LEMBRANZI BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MODESTO BATISTA 2862 JD AMERICA - 76983-178 - VILHENA - RONDÔNIA, CELIA SABRINA LEMBRANZI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MODESTO BATISTA 2862, CASA JARDIM AMERICA - 76980-870 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LUCILENE CARNEIRO XAVIER, OAB nº MT7956 Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por GUILHERME LEMBRANZI BATISTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob a alegação de que o voo originalmente contratado, com embarque em Vilhena/RO, foi cancelado e unilateralmente alterado pela ré, com antecipação de horário, inserção de conexão adicional e reacomodação com embarque remanejado para Cuiabá/MT, obrigando o autor a deslocar-se por via rodoviária, sem qualquer assistência material, o que teria lhe causado abalo moral indenizável, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O despacho inicial (ID 138827216, pág. 31-32) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento na hipossuficiência técnica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 138827216, pág. 35-56), arguindo, preliminar de incompetência territorial e ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, quanto a esta última, que a intermediação da compra por agência de viagens afastaria sua responsabilidade, e, no mérito, a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a ausência de comprovação de abalo psicológico Intimado, o autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento de produção de prova adicional por nenhuma delas. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, posteriormente esclarecido no sentido de que a suspensão nacional restringe-se às hipóteses de fortuito externo/força maior, não alcançando a matéria destes autos (fortuito interno). Levantada a suspensão, o Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT acolheu a preliminar de incompetência territorial, com base em elementos que evidenciariam o domicílio do núcleo familiar na comarca de Vilhena/RO, determinando a remessa dos autos com a redistribuição por sorteio a este Juízo. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação De início, acolho a competência. Ao compulsar os autos, depreende-se que não há nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com as partes regularmente representadas. A causa comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes, devidamente intimadas para especificação de provas (ID 138827215, pág. 17), não requereram a produção de qualquer prova adicional, restando a controvérsia adstrita à qualificação jurídica dos fatos já…

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