Processo 7008817-22.2026.8.22.0005

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7008817-22.2026.8.22.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008817-22.2026.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: REQUERENTE: SILVESTRE DA CONCEICAO REDONDO, ÁREA RURAL lote 02, LINHA 206, KM 21 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A Polo Passivo: REQUERIDOS: ANTONIO LUIZ FILHO, ÁREA RURAL 121 lote, LINHA 206 KM 40 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OSVALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL 122, LINHA 206 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JEFERSON BATISTA, ÁREA RURAL 120 LOTE, LINHA 206 KM 21 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, com pedido de liminar possessória de força nova, ajuizada por SILVESTRE DA CONCEIÇÃO REDONDO em face de OSVALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LUIZ FILHO (identificado no local por "Tonico") e JEFERSON BATISTA, todos confrontantes ou vizinhos de frente do imóvel rural objeto da lide, situado na Linha 206, Gleba 32, Lote 02 (fração "Gleba E"/02B), neste município. Passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar a posse, a turbação/esbulho e a data da turbação/esbulho. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a posse restou demonstrara através dos documentos de ID n. 138152488 e n. 138152493, em que demonstra que a posse do imóvel foi adquirido pelo requerente em junho de 2019, com posterior consolidação dominial. Por sua vez, a turbação e a data da sua ocorrência pode ser demonstrada através das ocorrências policiais de ID n. 138152485 e fotos de ID n. 138152494, que demonstram que os requeridos estão turbando a posse sobre o imóvel do requerente, possivelmente alterando a cerca de divisão do imóvel. A turbação, outrossim, é recente, eis que teve início em abril deste ano, conforme se extrai da ocorrência policial juntada aos autos. Presentes, pois, os pressupostos dos arts. 561 e 562 do CPC para a tutela de natureza proibitória, voltada a impedir o agravamento da agressão possessória e a consolidação de eventual esbulho. Ressalta-se, no entanto, que a inicial postula, além da abstenção, a retirada dos piquetes e marcos já implantados e a remoção de obstáculos futuros. Tais providências, contudo, têm natureza restitutória/satisfativa e dependem da definição da verdadeira linha divisória, controvérsia que se confunde com o próprio mérito e reclama dilação probatória, notadamente a perícia topográfica/georreferenciada requerida pelo próprio autor. Por isso, a medida adequada e proporcional, neste momento, é a preservação do status quo mediante ordem de não inovar, reservando-se as demais providências para após o contraditório e a instrução. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar possessória (art. 562 do CPC) e, por consequência, DETERMINO a expedição de mandado proibitório para que os requeridos OSVALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LUIZ FILHO ("Tonico") e JEFERSON BATISTA, bem como seus prepostos: a) abstenham-se de realizar novas medições, demarcações, fincamento de piquetes/marcos, instalação de cercas ou quaisquer atos de turbação sobre a…

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