Processo 7008822-51.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008822-51.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008822-51.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ODELIA PEDERIVA BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 Polo Passivo: ELISANGELA MARIA DE OLIVEIRA BORATO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO PEDRO CILENTI DA SILVA, OAB nº PR70320, HENRIQUE GERMANO DELBEN, OAB nº PR51159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisângela Maria de Oliveira Borato em face da sentença proferida nestes autos, publicada em 15 de junho de 2026, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Odelia Pederiva Barbosa, condenando a embargante a autorizar e/ou praticar todos os atos necessários ao cancelamento parcial ou à retificação do georreferenciamento cadastrado no SIGEF/INCRA, sob a matrícula do Lote Rural nº 57, Gleba Corumbiara, Setor 12, município de Vilhena/RO, no prazo de 5 (cinco) dias, determinando-se, na hipótese de descumprimento, o suprimento judicial da declaração de vontade da ré, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. A embargante alega obscuridade quanto ao modo de cumprimento da obrigação de fazer imposta, afirmando ser pessoa leiga, sem conhecimento técnico dos procedimentos junto ao INCRA, e requer seja esclarecido se deve adotar postura ativa (contratando profissional por conta própria) ou passiva (aguardando ser contatada pela embargada para apor sua assinatura nos documentos). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargada manifestou-se em resposta (ID 138019574), pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade por ausência de comprovação documental e pela rejeição dos embargos, juntando, ademais, o formulário de requerimento de cancelamento do SIGEF/INCRA já preenchido com os dados da embargante. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão das conclusões jurídicas alcançadas na decisão embargada. No caso, a embargante sustenta que a sentença seria obscura quanto ao modo de cumprimento da obrigação de fazer, pois não saberia se deve adotar postura ativa ou passiva no procedimento de cancelamento ou retificação do georreferenciamento junto ao SIGEF/INCRA. O argumento não prospera. A sentença embargada é clara, precisa e suficiente. O dispositivo condenou a ré a, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, "autorizar e/ou praticar todos os atos necessários ao cancelamento parcial ou à retificação do georreferenciamento cadastrado no SIGEF/INCRA [...], bem como assinar quaisquer outros documentos técnicos e administrativos exigidos pelo INCRA/SR-17 ou por órgão competente para a efetivação da regularização cadastral" A expressão "autorizar e/ou praticar todos os atos necessários" é suficientemente abrangente para alcançar tanto a postura ativa quanto a passiva invocadas pela embargante. Não há lacuna, contradição ou obscuridade: o comando sentencial impõe que a embargante colabore com a regularização cadastral da forma que se fizer necessária, seja requerendo o cancelamento por iniciativa própria, seja apondo sua assinatura nos documentos…

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