Processo 7008826-93.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008826-93.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CAIO LEONARDO GARCIA CUELHAR ADVOGADOS DO AUTOR: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, EDUARDA GALLO DOS SANTOS, OAB nº RO1223 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de anulação de autos de infração e certidões de dívida ativa, proposta por Caio Leonardo Garcia Cuelhar em face do Estado de Rondônia, na qual sustenta, em síntese, que foram lavrados os Autos de Infração nº 20202900100106, nº 20232900100073 e nº 20232900100100, posteriormente inscritos em dívida ativa, sob o fundamento de incidência de ICMS decorrente da transferência interestadual de semoventes entre propriedades rurais pertencentes ao próprio autor. Aduz que as operações consistiram em mera movimentação patrimonial entre estabelecimentos do mesmo titular, inexistindo circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência do imposto, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a anulação dos autos de infração e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, bem como a determinação para exclusão definitiva dos créditos tributários e demais consectários legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 132667384, ao fundamento de inexistência dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 135143169), sustentando, em síntese, que a controvérsia não diz respeito à incidência de ICMS sobre mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, mas ao encerramento do diferimento do imposto. Alegou que o autor teria induzido o Fisco em erro ao utilizar decisão judicial proferida em outro processo para justificar a não incidência tributária, afirmou que o contribuinte permaneceu revel no processo administrativo fiscal, defendeu a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa e dos autos de infração e sustentou a existência de indícios de fraude tributária relacionados à denominada "Operação Fake Boi", além de requerer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 136513843), a parte autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a Fazenda Pública pretende apenas conferir nova nomenclatura à mesma hipótese de incidência já afastada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49. Aduziu que inexiste demonstração de operação mercantil apta a justificar a cobrança do ICMS, reafirmou que toda a documentação comprova a mera transferência de semoventes entre propriedades do mesmo titular, impugnou as alegações de fraude por ausência de prova concreta e defendeu que investigações criminais sem condenação definitiva não possuem aptidão para legitimar a exigência tributária discutida nos autos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 136631398 e 137612590). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide As partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, reputando suficientes os elementos documentais…
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