Processo 7008829-60.2022.8.22.0010

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7008829-60.2022.8.22.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008829-60.2022.8.22.0010 Requerente: J. R. C. Advogado/Requerente: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665 Requerido: E. L. S. Advogado/Requerido: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A SUSPENSÃO – EXECUÇÃO FRUSTRADA Inicialmente, o feito tramitava pelo rito da coerção (prisão), cujo valor era R$ 5.473,97 Depois veio pedido para conversão em execução por quantia certa, com valor de R$ 84.553,09. Pretende a parte autora a execução de alimentos arbitrados nos autos 7009216-12.2021.8.22.0010, sob o rito que admite a prisão do devedor de alimentos. Entretanto, também faz pedidos de bloqueio de valores e bens (penhora de direitos sobre posse de imóvel), o que remete ao rito da quantia certa. Não se aceita a cumulação de medidas expropriatórias à execução processada pelo rito que admite a prisão do devedor de alimentos, pois típicas do cumprimento ordinário de sentença, sob pena de se admitir a criação de um procedimento judicial híbrido. Desse modo, considerando a inviabilidade de cumulação de ritos, bem como a incompatibilidade, deve a parte exequente emendar a inicial indicando o único rito que pretende o processamento do seu pedido. Quanto ao pedido do ID 135256883, observe-se que é impossível a cumulação de ritos em execução de alimentos: ou é coerção (prisão) ou rito de penhora de bens. Havendo alguma dúvida, observe-se brilhante e didático acórdão do TJRO em 0809947-27.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (202) Origem: 7004162-94.2018.8.22.0002 - Relator: Des. Rowilson Teixeira, publicado no 29/3/2022, ao qual me reporto como um dos motivos para decidir, haja visto a clareza da r. decisão (excerto: “...3. Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos...”). Neste Agravo de Instrumento acima um dos interessados era justamente a Defensoria Pública. Ou é um rito ou outro. No mesmo sentido acima, outro julgado do TJRO: Apelação cível. Decisão que indefere a continuidade do cumprimento de sentença. Cabimento no caso concreto. Execução de alimentos. Cumulação da tutela expropriatória com a medida coercitiva da custódia civil. Impossibilidade. Recurso não provido. Considerando que no caso concreto a decisão recorrida possui caráter extintivo, à medida que o juízo indeferiu a continuação do cumprimento de sentença pretendido, é cabível o recurso de apelação. Impossibilidade de cumulação da tutela expropriatória com a medida coercitiva da custódia civil, ainda que em caráter excepcional e diante da suspensão da ordem prisional, sob pena de criar um procedimento híbrido e ensejar notório tumulto processual. (TJ-RO - AC: 00000556320178220002 RO 0000055-63.2017.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020). Outro excerto: “...Demais disso, tal rito (penhora e expropriação) somente deverá ser iniciado por determinação do juízo a quo, após verificar o preenchimento dos requisitos para processamento, bem como se a…

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