Processo 7008830-61.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7008830-61.2025.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A Recorrido (a): DAIANE POLONI ROSA Advogado(a): LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (tramitou no rito dos juizados), que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por DAIANE POLONI ROSA para declarar a inexistência de débito e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso inominado (ID. 31896629) busca a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 31896634), requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia principal cinge-se à validade da cobrança de R$ 2.237,43 imposta à consumidora. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, exceto quanto ao valor do dano moral, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] No mérito, a autora sustenta a inexistência de débito no valor de R$ 2.237,43, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, objeto de cobrança unilateral pela concessionária. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo que teria constatado a irregularidade. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado e nos termos da decisão de Id 132143633, a cobrança decorrente de recuperação de consumo exige a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como prova robusta de que a irregularidade foi causada pelo consumidor, o que não ocorreu no caso. A simples constatação de falha no medidor, sem demonstração de conduta ilícita da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito. No que se refere ao dano moral, verifica-se que houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (Id 130337612) em razão da cobrança indevida. Tal situação configura dano moral in re ipsa, porquanto ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a honra da consumidora. [...] A inicial (Id 31896611, págs. 2 e 7) impugna expressamente a irregularidade no medidor e a origem da cobrança de R$ 2.237,43. Diante dessa impugnação, era dever da recorrente trazer aos autos o arcabouço documental…
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