Processo 7008833-85.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7008833-85.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008833-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Fundamentos Decido. Trata-se de julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral sob a alegação de omissão relativa ao pedido de inclusão das férias na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. Intimado a apresentar contrarrazões, o Estado de Rondônia requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando que os aclaratórios opostos revelam nítida insatisfação com o conteúdo material do pronunciamento judicial. É a síntese do necessário. Pois bem, nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão obscura, contraditória, omissa ou para corrigir erro material. A meu ver a parte recorrente não demonstrou a existência de omissão na Sentença, mas deixou evidente que sua intenção é, na verdade, rediscutir o mérito decisório por evidente inconformismo. A parte embargante alega que não foi enfrentado o pedido de inclusão das férias na base de cálculos da licença prêmio convertida em pecúnica, todavia, verifica-se da Sentença que foi delineado um tópico unicamente para tratar da base de cálculos da licença prêmio convertida em pecúnia, inclusive indicando os precedentes que conduziram a cognição exarada pelo Juízo, sendo certo que em nenhum desses precedentes, e nem mesmo naqueles colacionados pela parte em sua inicial ou nos embargos de declaração, há menção a férias, mas apenas ao terço de férias, logo, se não houve sua menção evidentemente não há que se falar na sua inclusão nos cálculos. Os fatos foram devidamente analisados para a prolação da Sentença, e a omissão apontada não se sustenta, notadamente quando se trata do julgamento de demanda em bloco, como é o caso dos autos, em que a sentença deve abordar o pleito com maior assertividade, de modo que a insurgência da parte diz respeito a determinado provimento que esperava obter o qual, porém, não possui embasamento legal ou jurisprudencial, sendo necessária a boa-fé na interpretação do título e da prestação jurisdicional em massa. Ainda que assim o fosse, o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses jurídicas trazidas pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, consoante assentou o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.…

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