Processo 7008834-31.2026.8.22.0014

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7008834-31.2026.8.22.0014
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

SindsulAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008834-31.2026.8.22.0014 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Nulidade de ato administrativo Polo Ativo: AUTOR: Sindsul, CNPJ nº 15893266000188, RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 359 JARDIM AMÉRICA - 76980-740 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JORGE AUGUSTO PAGLIOSA ULKOWSKI, OAB nº RO1458A Polo Passivo: REU: M. D. V., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA SN, CENTRO ADM. SEN. DR. TEOTÔNIO VILELLA JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 50.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINDSUL – Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia em face do Município de Vilhena, objetivando, em síntese, o afastamento da incidência do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 6.626/2025, com redação dada pela Lei nº 6.640/2025, bem como da parte final do art. 3º, inciso II, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que referidos dispositivos, ao excluírem do pagamento de abono pecuniário servidores em gozo de licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, violariam os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, proteção à saúde, legalidade, impessoalidade e razoabilidade. Sustenta a parte autora, em síntese, que a norma municipal impugnada instituiu discriminação indevida entre servidores pertencentes ao mesmo quadro funcional, criando restrição incompatível com o regime jurídico estatutário local e com a Constituição Federal, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados, com a consequente extensão do pagamento do abono pecuniário aos servidores substituídos. É o breve relatório. Decido. Em análise preliminar da demanda, verifica-se que a parte autora, na qualidade de entidade sindical, possui, em tese, legitimidade para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo admissível, em abstrato, a utilização da Ação Civil Pública para a defesa de interesses transindividuais ou individuais homogêneos de seus substituídos processuais. Todavia, embora a Ação Civil Pública admita, excepcionalmente, o controle incidental de constitucionalidade, tal mecanismo somente se revela legítimo quando a declaração de inconstitucionalidade se apresenta como questão prejudicial indispensável à resolução de controvérsia concreta submetida ao Poder Judiciário, e não como objeto principal da demanda. Com efeito, a via da Ação Civil Pública não se presta a funcionar como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja disciplina constitucional reserva instrumentos próprios e competência específica. Nesse contexto, quando o pedido formulado ostenta, como pretensão central, a retirada de eficácia geral de dispositivos normativos, com efeitos expansivos a toda determinada categoria funcional, emerge dúvida relevante acerca da adequação da via eleita, por possível desvirtuamento da natureza da tutela coletiva postulada. Diante de tais particularidades, especialmente em razão da natureza coletiva da demanda e da relevância da discussão envolvendo possível controle de…

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