Processo 7008835-52.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO 2jecariq@tjro.jus.br 7008835-52.2026.8.22.0002 AUTOR: ANDRESSA GRAZIELLE BRITO DA SILVA, RUA TUCUMÃ 1900, APARTAMENTO N 03 SETOR 01 - 76870-134 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 REU: CERAMICA PORTO SEGURO LTDA, RUA VITÓRIO COLLI 593 JARDIM SANTA MARIA - 13660-314 - PORTO FERREIRA - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória movida por ANDRESSA GRAZIELLE BRITO DA SILVA, em face de CERAMICA PORTO SEGURO LTDA, na qual alegou ter sido negativada por dívida prescrita. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da negativação pendente em seu nome, até o deslinde final da causa. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora suportou negativação indevida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por débito que, aparentemente, está prescrito. Seja como for, entendo correto conceder à parte neste momento o direito de suspender a negativação pendente em seu nome evitando-se os efeitos ruins que a negativação pode gerar à autora em suas práticas negociais. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO que a parte requerida retire o nome da parte autora ANDRESSA GRAZIELLE BRITO DA SILVA junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.) relativamente ao débito reclamado no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Assim, DETERMINO QUE A CPE DESIGNE DATA E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando à cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para…
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