Processo 7008836-77.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008836-77.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008836-77.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: APARECIDA CARRARO DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por APARECIDA CARRARO DE LIMA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, as partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/1453979-5, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir pois a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). Essa percepção, aliada ao fato de que a parte manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação, caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso. Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o…

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