Processo 7008837-07.2026.8.22.0007

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7008837-07.2026.8.22.0007
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008837-07.2026.8.22.0007 AUTORIDADES: P. -. C. -. 1. D. D. P. C. D. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: PRISCILA DAVEL DE SOUZA, RUA MÁRIO CHAGAS BARBOSA 642 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Em audiência preliminar (ID:139417362), tentada a composição civil entre as partes, estas se compuseram civilmente nos seguintes termos: “1 – A vítima expressou o desejo de não mais querer continuar com a representação criminal em desfavor da autora do fato; 2 – A suposta autora do fato declarou que também registrou ocorrência policiais por crimes de ameaças em face de Patrícia (mas não sabe o número do processo para indicar) e igualmente expressou o desejo de não mais querer continuar com a representação criminal em desfavor da mesma, registrados anteriormente a esta data; 3 – Ambas declararam que concordam com ACORDO DE BOA CONVIVÊNCIA para que cada um viva sua vida da forma que melhor lhe aprouver, ASSUMINDO MUTUAMENTE O COMPROMISSO de nunca mais procurar, ligar ou mandar mensagens uma para a outra, seja por qualquer que for o motivo, para que possam ter paz e felicidade com os seus; 4 – Vítima e autor do fato requerem a extinção e arquivamento da presente ação (e das demais ações de ação pela privada e/ou pública condicionada a representação registradas uma em face da outra anteriores a 10/07/2026), bem como seja concedida a isenção das custas processuais. 5 – Requer seja juntada copia da presente ata de retratação das representações criminais mutuas em todo e qualquer processo criminal existente até 10/07/2026; 6 - Caso o juízo homologue as cláusulas acima entabuladas, vítima e autor do fato renunciam ao prazo recursal e pugnam pela dispensa de suas intimações". Vieram os autos conclusos para homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação da composição civil. Nos termos do artigo 74 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes, o que acarreta a renúncia ao direito de queixa/representação pela vítima. POSTO ISSO, com base no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, e artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PRISCILA DAVEL DE SOUZA. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Após, arquive-se. Cacoal, 23/07/2026 Juiz de Direito - Hugo Soares Bertuccini

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