Processo 7008838-47.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008838-47.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RIBEIRO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora impugna o Termo de Confissão de Dívida – Contrato n. 080380323, no valor de R$ 4.131,84, alegando ausência de consentimento, ilegalidade na metodologia de cálculo dos encargos e abuso de direito pela concessionária. Pleiteia tutela de urgência, declaração de nulidade do instrumento, restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE: Da admissibilidade da mídia eletrônica juntada pela ré após a contestação Em sede de réplica, a parte autora pleiteia o desentranhamento do arquivo de áudio apresentado pela concessionária ré após o protocolo da contestação, ao argumento de ocorrência de preclusão consumativa e impossibilidade de aditamento da defesa. A insurgência não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, a condução processual orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante art. 2º da Lei n. 9.099/95, devendo o magistrado, como destinatário final da prova, admitir os elementos úteis à formação de seu convencimento, desde que preservado o contraditório e inexistente prejuízo processual concreto. No caso em exame, a parte autora manifestou-se especificamente sobre o conteúdo da gravação telefônica em réplica (ID n. 132490606), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, aplica-se o art. 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95. O desentranhamento da mídia representaria óbice injustificado à adequada prestação jurisdicional, em detrimento da busca da verdade possível. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento, reconhecendo a admissibilidade da prova eletrônica, a qual será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 1. PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse de agir A ré aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, tais como uso da plataforma “consumidor.gov”. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via…
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